MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso




Artigo 106



Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.