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Artigo 49
I preservação dos vínculos familiares;
II atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V observância dos direitos e garantias dos idosos;
V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)