MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Estatuto do Índio




Estatutos - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio




Artigo 21



        Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.