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Art. 38 do Estatuto do Índio




Estatutos - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio




Artigo 38



        Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.