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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 106



Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

        a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

        b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

        c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

        d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

         II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A. se temporário:            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

        IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

        V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

        VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:

        a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e

        b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.

§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) (revogada);            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)