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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 114



Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:

        I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;              (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

        V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

        Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.

SEÇÃO IV
Da Demissão