MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 145



Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2° do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

CAPÍTULO VI
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço