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Artigo 53
Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)