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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 53



Art. 53. A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
        I - na ativa:
        a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
        b ) indenizações.
        II - na inatividade:
        a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
        b) indenizações na inatividade.
        Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.
        Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:                    (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) 

        Art. 53.  A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - na ativa;               (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) soldo, gratificações e indenizações regulares;                (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

II - na inatividade:                 (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;                    (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

b) adicionais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

Art. 53-A.  A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)