Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares
Artigo 55
Art. 55. O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50.