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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 89



Art. 89. É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

        I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

        II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.

        Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.