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Artigo 20
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Art. 20. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Conteudo atualizado a mais de um ano.