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Artigo 47
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Art. 47. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
Seção I
Disposições Gerais
Conteudo atualizado a mais de um ano.