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Artigo 60-B
Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)








