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Artigo 16
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Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
TÍTULO IV
Do Processo de Refúgio
CAPÍTULO I
Do Procedimento