- Voltar Navegação
- LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
- Lei Complementar nº 153, de 9.12.2015
- Lei Complementar nº 155, de 27.10.2016
- Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016
- Lei Complementar nº 157, de 29.12.2016
- Lei Complementar nº 158, de 23.2.2017
- Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017
- Lei complementar nº 160, de 7.8.2017
- Lei Complementar nº 161, de 4.1.2018
- Lei Complementar nº 162, de 6.4.2018
- Lei Complementar nº 163, de 14.6.2018
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
| Mensagem de veto | Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."
Art. 2º - A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978)
§.1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISELArmando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1977 e retificado em 28.12.1977
*
Conteudo atualizado em 22/01/2026








