- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
- Lei nº 15.118, de 7.4.2025
- Lei nº 15.119, de 7.4.2025
- Lei nº 15.120, de 7.4.2025
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
| Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.
...................................................................................................................................................... ”(NR)
“Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:
I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e
II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 07/02/2026








