- Voltar Navegação
- 61, de 26.12.1989
- 62, de 28.12.1989
- 63, de 11.1.1990
- 64, de 18.5.1990
- 65, de 15.4.1991
- 66, de 12.6.1991
- 67, de 13.6.1991
- 68, de 13.6.1991
- 69, de 23.7.1991
- 70, de 30.12.1991
- 71, de 3.9.1992
- 72, de 29.1.1993
- 73, de 10.2.1993
- 74, de 30.4.1993
- 75, de 20.5.1993
- 76, de 6.7.1993
- 77, de 13.7.1993
- 78, de 30.12.1993
- 79, de 7.1.1994
- 80, de 12.1.1994
- 81, de 13.4.1994
- 82, de 27.3.1995
- 83, de 12.9.1995
- 84, de 18.1.1996
- 85, de 15.2.1996
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
| (Vide Constituição art45§1) | Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994
*
Conteudo atualizado em 22/11/2025








