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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

        I - 30% a partir de 1° de agosto de 1992;

        II - 60% a partir de 1° de setembro de 1992;

        III - 80% a partir de 1° de novembro de 1992.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024