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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.

        § 1° A Gratificação de Atividade pelo desempenho de função é devida exclusivamente pelo desempenho da função ou do cargo de direção, não se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão.
        § 2° O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo efetivo, não fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo.

§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 311, de 1992)

§ 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 311, de 1992)

        § 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.                       (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)

        § 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.       (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)               (Vide Lei nº 8.622, de 1993)

       
Conteudo atualizado em 13/02/2024