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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 4, de 26.9.62 - Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 8



Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência do interessado.

§ 1º Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.

§ 2º Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.

Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)


Conteudo atualizado em 23/05/2021