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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 2, de 26.9.62 - Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.




Artigo 20



Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, fixando também gratificação aos integrantes do Plenário da CFP, por sessão de que participarem".

        Art. 2º. Esta lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente os relativos à garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

        Art. 3º. Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 27.10.1962

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Conteudo atualizado em 21/09/2023