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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 1, de 25.9.62 - Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.




Artigo 4



Art. 4º Os Ministros extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional.

       
Conteudo atualizado em 21/04/2024