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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 12, de 7.8.92 - Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.




Artigo 2



Art. 2° O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

        I - oitenta por cento, a partir de 1° de julho de 1992;

        II - cem por cento, a partir de 1° de outubro de 1992;

        III - 120%, a partir de 1° de dezembro de 1992;

        IV - 140%, a partir de 1° de fevereiro de 1993;

        V - 160%, a partir de 1° de abril de 1993.

       
Conteudo atualizado em 06/02/2024