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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra "d", será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

        Parágrafo único. o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.

       
Conteudo atualizado em 20/04/2024