MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:

        I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

        II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

        III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;

        IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

        V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;

        VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;

        VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

        VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;

        IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;

        X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;

        XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;

        XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;

        XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no consêrto e recuperação de equipamentos de interêsse para o desenvolvimento agropecuário;

        XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;

        XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;

        XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro;

        XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;

        XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;

        XIX - na elaboração de material educativo de interêsse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;

        XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;

        XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

       
Conteudo atualizado em 20/04/2024