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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O FFAP será administrado por um Conselho sob a presidência do Ministro da Agricultura, seu membro nato, e compor-se-á de:

        a) um engenheiro agrônomo, do Quadro do Ministério da Agricultura;

        b) um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado por esta;

        c) dois membros de notórios conhecimentos técnicos, sendo um veterinário e outro especialista em economia, indicados pelo Ministro da Agricultura.

        § 1º São criados e incluídos no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura quatro (4) cargos em comissão de membros do Conselho, com vencimentos correspondentes ao símbolo 2-C.     (Vide Decreto nº 70.482, de 1972)

        § 2º Além dos vencimentos fixados no § anterior, os membros vogais do Conselho do FFAP perceberão gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

        § 3º O exercício da função de membro vogal do Conselho é incompatível com o de qualquer outra função do Ministério da Agricultura ou órgão por êle jurisdicionodo.

       
Conteudo atualizado em 02/02/2022