MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Compete ao Conselho do FFAP:

        a) administrar o FFAP;

        b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.;

        c) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho que devam ser custeados pelo FFAP;

        d) elaborar o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício, com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro da Agricultura para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

        e) resolver sôbre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;

        f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do FFAP;

        g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

        h) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

        i) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação e tendo em vista as regiões geo-econômicas agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;

        j) exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;

       
Conteudo atualizado em 02/02/2022