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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá:
I - os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;
II - os prazos para pagamento;
III - as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







