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Artigo 11
Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.420, de 2006).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








