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Art. 11 da Lei nº 11.322/2006




Leis Ordinárias - 11.322, de 13.7.2006 - Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.420, de 2006).


Conteudo atualizado em 22/05/2021