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Artigo 3
I - o saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - encargos financeiros vigentes a partir da data de renegociação:
a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais;
b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores rurais;
III - bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros: 20% (vinte por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido ou 10% (dez por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades nas demais regiões abrangidas pela ADENE;
IV - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
V - para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.
§ 1º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.
§ 2º As operações com recursos do FAT e de outras fontes contratadas perante os bancos oficiais federais e renegociadas nos termos do caput deste artigo não serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua aquisição pelo FNE, que arcará com os custos decorrentes da renegociação.







