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Artigo 4
I - o saldo devedor financeiro das operações em regime de normalidade será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;
II - o saldo devedor financeiro das operações cujos mutuários encontram-se inadimplentes será apurado da seguinte forma:
a) valor das parcelas vencidas e não pagas: incorporação da taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidente sobre o resultado da multiplicação do número de unidades de produtos vinculados a cada parcela pelo respectivo preço mínimo vigente na data da repactuação;
b) valor das parcelas vincendas: multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;
c) total a ser repactuado: corresponde à soma dos valores apurados nas formas das alíneas a e b deste inciso;
III - sobre o saldo devedor financeiro apurado nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidirão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado;
IV - as novas prestações serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2007 e a da última até 31 de outubro de 2025;
V - a repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto;
VI - o inadimplemento de obrigação cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o inciso V do caput deste artigo ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo a ser estipulado contratualmente, na forma do regulamento desta Lei;
VII - na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
a) 10 (dez) pontos percentuais para operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) 5 (cinco) pontos percentuais para operações de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Para aderir à repactuação de que trata este artigo, os mutuários deverão efetuar o pagamento mínimo de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da prestação vincenda em 31 de outubro de 2006 ou da última prestação vencida, atualizada com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) pro rata die .
§ 2º Caso o pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorra em data posterior a 31 de outubro de 2006, incidirão juros de 3% (três por cento) ao ano pro rata die até a data do cumprimento da obrigação.
§ 3º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








