Artigo 60
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Art. 60. A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)