Artigo 94
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nêle referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País