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Artigo 1
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Art. 1º A Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;
II - Anexo II - Programas de Governo;
III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e
IV - Anexo IV - Programas Sociais.








