MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 11.318/2006




Leis Ordinárias - 11.318, de 5.7.2006 - Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.




Artigo 3



Art. 3º As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993;

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º , § 1º , I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.

§ 3º Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º , I, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano.

§ 5º Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º .


Conteudo atualizado em 08/06/2021