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Artigo 3
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:
I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993;
II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º , § 1º , I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
§ 3º Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º , I, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano.
§ 5º Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º .








