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Art. 5º da Lei nº 11.318/2006




Leis Ordinárias - 11.318, de 5.7.2006 - Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.




Artigo 5



Art. 5º A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9º , 10 e 11.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;

III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes.

§ 4º A estimativa de que trata o inciso III do § 3º , no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

§ 5º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano.

§ 6º Considera-se alteração de programa:

I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa;

II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo;

III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias;

V - alteração da meta física de projetos de grande vulto.

§ 7º As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

§ 9º As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:

I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;

II - os atributos dessas atividades;

III - as justificativas.

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que esses apresentem, a partir do exercício de 2006, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:

I - o órgão responsável;

II - os indicadores e os índices; e

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO


Conteudo atualizado em 08/06/2021