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Artigo 5
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;
III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes.
§ 4º A estimativa de que trata o inciso III do § 3º , no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 5º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano.
§ 6º Considera-se alteração de programa:
I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa;
II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo;
III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias;
V - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
§ 7º As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 9º As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:
I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;
II - os atributos dessas atividades;
III - as justificativas.
§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que esses apresentem, a partir do exercício de 2006, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:
I - o órgão responsável;
II - os indicadores e os índices; e
III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO







