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Artigo 6
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro;
II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º .
§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o ‘Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º .








