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Art. 6º da Lei nº 11.318/2006




Leis Ordinárias - 11.318, de 5.7.2006 - Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.




Artigo 6



Art. 6º Ficam dispensadas de discriminação no Plano:

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro;

II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º .

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o ‘Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º .


Conteudo atualizado em 08/06/2021