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Artigo 7
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Art. 7º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1º As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO







