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Artigo 8
I - o seu texto atualizado;
II - os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, inclusive aquelas constantes da lei orçamentária anual, com as devidas justificativas.
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO








