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Art. 8º da Lei nº 11.318/2006




Leis Ordinárias - 11.318, de 5.7.2006 - Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.




Artigo 8



Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano ou de suas revisões anuais:

I - o seu texto atualizado;

II - os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, inclusive aquelas constantes da lei orçamentária anual, com as devidas justificativas.

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO


Conteudo atualizado em 08/06/2021