Artigo 87
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Art. 87. Os condutores de motocicletas e similares devem:
a) observar o disposto no art. 83;
b) conduzir seus veículos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a êles destinada.
Penalidade: Grupo 3.
Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos de tração animal, os mesmos deveres dêste artigo.