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Artigo 21
Art. 12. O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ...............................................................
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.” (NR)
Art. 13. Os contratos temporários firmados com base no disposto na alínea a do inciso VI do art. 2 o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , vigentes na data de publicação desta Lei, no âmbito do Comando da Aeronáutica, vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , poderão ser prorrogados até 31 de março de 2007.
Art. 14. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).
Art. 15. O art. 40 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
“ Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.” (NR)
Art. 17. O art. 27 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos:
.....................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo.” (NR)
Art. 18. O inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f :
“Art. 14. ....................................................................
.................................................................................
III - ...........................................................................
................................................................................
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
........................................................................ ” NR)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2006, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Vide Medida nº 340, de 2006)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória nº 82, de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 513, de 2.010)
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 1º As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 2º Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1º de junho de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 20. O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“ 2.2.2.. ................................................................
...........................................................................
| BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | SUPERPOSIÇÃO BR/KM |
| 488 | Entroncamento com a BR-116 – Santuário de Aparecida – Entroncamento com a BR-116 Anel Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida |
SP |
5,9
|
- |
|
493 | Entroncamento com a BR-101 Norte (Manilha) – Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa Guilhermina) - BR-116 Norte – BR-040 - Entroncamento com a BR–116 Sul – Entroncamento com a BR-101 Sul - Porto de Itaguaí |
RJ |
128
|
- |
....................................................................... ”
Art. 21. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013)
“
Art. 1º . .............................................................§ 1º ...................................................................
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
................................................................................
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
...................................................................... ” (NR)“ Art. 4º . ................................................................
............................................................................
§ 2º ......................................................................
...........................................................................
II - .......................................................................
...........................................................................
c) de turismo, para movimentação de passageiros.
.................................................................... ” (NR)








