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Artigo 2
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Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)
Conteudo atualizado em 28/05/2022








