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Artigo 11
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 7º O art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).
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Conteudo atualizado em 23/03/2022








