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Art. 12 da Lei nº 11.292/2006




Leis Ordinárias - 11.292, de 26.4.2006 - Altera as Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Es




Artigo 12



Art. 12. ...........................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - até 31 de dezembro de 2005:

a) até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

..........................................................................." (NR)

Art. 8º Os Anexos I a V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei.

Art. 9º Os Quadros "b" e "c" do Anexo I e o Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7º da Lei nº 10.871,, de 20 de maio de 2004.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 12. Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:

I – 440 (quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

II – 580 (quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

III – 1.000 (mil) cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.


Conteudo atualizado em 23/03/2022