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Artigo 20
Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III - os resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição da infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.
§ 2º O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação: (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)








