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Art. 21 da Lei nº 11.284/2006




Leis Ordinárias - 11.284, de 2.3.2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro




Artigo 21



Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:

Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;

I – incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;     (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III – incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.     (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.

§ 1º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.    (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º São modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

III - seguro-garantia;

IV - fiança bancária;

V - outras admitidas em lei.

§ 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.     (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

V – (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.   (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.     (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023