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Artigo 21
Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;
I – incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
III – incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.
§ 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)








