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Artigo 30
I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;
IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;
IX - à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;
XII - às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
XV - aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI - aos bens reversíveis;
XVII - às condições para revisão e prorrogação;
XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1º No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
§ 2º Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.
§ 3º A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
§ 4º As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.








