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Artigo 31
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
I - elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;
X - comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução do PMFS;
XII - monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
§ 1º As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 2º Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.








