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Artigo 49
I - definir o Paof;
I - definir o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o Paof;
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IV - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI - planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
§ 1º No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
§ 2º No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo.
§ 2º No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL








