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Art. 2º da Lei nº 11.273/2006




Leis Ordinárias - 11.273, de 6.2.2006 - Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.




Artigo 2



Art. 2º As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas:

I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;

II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério; e

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.

§ 1º O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos: (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior; (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio; e (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - até 1 (um) ano, para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento. (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 2º A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.


Conteudo atualizado em 21/05/2021